Boletos de imóveis na planta (durante a obra), Sazonalidade de Maio (Dissídio).
O índice soberano do mercado imobiliário para reajustar parcelas de imóveis em construção, refletindo o custo de tijolos, cimento e pedreiros.
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Processando taxas e juros compostos...
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Fonte: API FGV / Banco Central. Última sincronização automática.
O INCC-M é calculado de forma autônoma pela FGV e mede a variação de custos de edificação de moradias. É o índice padrão adotado para reajustar as parcelas de compra de apartamentos durante o período de obras (na planta).
O INCC-M divide sua apuração de custos em três grandes grupos de pesos:
Cimento, aço, tijolos e aluguel de maquinários.
Mão de obra contratada e encargos trabalhistas civis.
Taxas de projetos de engenharia e alvarás de canteiro.
O INCC sofre pressões sazonais muito específicas. Geralmente registra fortes picos no mês de **Maio** (o chamado "Efeito Maio"). Por quê? É a época base dos dissídios coletivos (reajustes salariais) dos sindicatos da construção civil.
⚖️ Análise de Segurança Legal
Jurisprudência STJ: A construtora pode cobrar INCC após a entrega das chaves? Não. Conforme jurisprudência do STJ, após a emissão do Habite-se, a obra é considerada concluída. O saldo devedor deve parar de ser corrigido pelo INCC e migrar para um índice geral de inflação (como o IPCA ou IGP-M), acrescido dos juros contratuais.
Total de 12 meses indexados.
| Mês/Ano | Variação (%) |
|---|---|
| Jun/2026 | ▲ 0,85% |
| Mai/2026 | ▲ 0,77% |
| Abr/2026 | ▲ 1,04% |
| Mar/2026 | ▲ 0,36% |
| Fev/2026 | ▲ 0,34% |
| Jan/2026 | ▲ 0,63% |
| Dez/2025 | ▲ 0,21% |
| Nov/2025 | ▲ 0,28% |
| Out/2025 | ▲ 0,21% |
| Set/2025 | ▲ 0,21% |
| Ago/2025 | ▲ 0,70% |
| Jul/2025 | ▲ 0,91% |
| Ano | Média Mensal | Acumulado do Ano | Maior Taxa Anual | Menor Taxa Anual |
|---|---|---|---|---|
| 2026 | 0,6650% | 4,05% | ▲ 1,04% (Abr/2026) | ▼ 0,34% (Fev/2026) |
| 2025 | 0,4200% | 2,54% | ▲ 0,91% (Jul/2025) | ▼ 0,21% (Set/2025) |
Como o INCC-M encerra sua apuração no dia 20, a FGV publica o índice no final do próprio mês. Isso dá prazo hábil para a construtora calcular a parcela corrigida e emitir o boleto bancário para o cliente com vencimento no início do mês seguinte.
Não. Conforme jurisprudência do STJ, após a emissão do Habite-se, a obra é considerada concluída. O saldo devedor deve parar de ser corrigido pelo INCC e migrar para um índice geral de inflação (como o IPCA ou IGP-M), acrescido dos juros contratuais.
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